Termo de Adesão ao Trabalho Voluntario - Unidos UDV

É com grande alegria que contamos com você, seu talento e disponibilidade, para colaborar nesta frente de trabalho! Movidos por nossos corações e de mãos dadas podemos somar esforços e alcançar objetivos mais altos em prol da nossa União.

Conforme as palavras do nosso Mestre Gabriel, todos têm uma missão na União e ele sabe a missão de todos.

A partir do Questionário Preliminar, o Centro e o(a) voluntário(a) reconhecem que possuem vínculo de caráter vocacional e religioso, pautado na liberdade prevista na Constituição da República de 1988, art. 5º, VI, que dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.

Confirmam, ainda, que as atividades realizadas pelo sócio, dentro ou fora do espaço do Núcleo, têm como fundamento o livre exercício da fé, inexistindo qualquer forma de relação trabalhista. De acordo com a Lei nº 9.608/1998, esta é uma atividade não remunerada com finalidade não lucrativa. O (a) voluntário (a) assume o compromisso de prestar serviços ao Centro sem qualquer vínculo empregatício, sem remuneração e sem a assunção de direitos e deveres trabalhistas, previdenciários e afins entre as partes, uma vez que partilha dos mesmos objetivos da Instituição.

Esta participação requer o cumprimento de prazos e resultados, de acordo com as necessidades do Centro e as orientações dos coordenadores/supervisores de cada tarefa ou projeto. É muito importante zelar pelo cumprimento deste compromisso.

Caso haja algum impedimento ou indisponibilidade para a realização de sua colaboração, por gentileza, informar o quanto antes às pessoas responsáveis para não prejudicar o andamento das atividades que dependerão da sua participação, permitindo a designação de outra pessoa para a realização da tarefa. A desfiliação das atividades não necessita de justificativa, sendo suficiente uma mera comunicação à entidade. Futuramente, você pode se candidatar novamente à esta ou outras atividades, a seu critério.

O(a) voluntário reconhece que eventuais auxílios financeiros ou materiais percebidos em razão das atividades religiosas exercidas não constituem remuneração.

Declara, ainda, ceder os Direitos Autorais e de Imagem dos trabalhos desenvolvidos voluntariamente.

É muito bom poder contar com você! Nossa gratidão e respeito por seu empenho e dedicação!


Lei nº9.608 de 18/02/1998

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9608compilado.htm